DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS | Departamento de Língua Oficial | Ministério do Interior | GoI

LÍNGUA OFICIAL RELACIONADA À PARTE-17 DA CONSTITUIÇÃO DA ÍNDIA

CAPÍTULO I – LÍNGUA DA UNIÃO

Artigo 120: Língua a ser utilizada no Parlamento –

  1. Não obstante tudo na parte XVII, mas sujeito ao disposto no artigo 348º, os assuntos no Parlamento serão tratados em hindi ou em inglês:
    Desde que o Presidente do Conselho dos Estados ou o Presidente da Câmara do Povo, ou pessoa agindo nessa qualidade, conforme o caso, possa permitir que qualquer membro que não se possa expressar adequadamente em hindi ou em inglês se dirija à Câmara na sua língua materna.
  2. O Parlamento sem lei prevê o contrário, este artigo terá efeito, após a expiração de um período de quinze anos a partir do início desta Constituição, como se as palavras “ou em inglês” fossem omitidas de.

Artigo 210: Idioma a ser usado na Legislatura –

  1. Não obstante o disposto na parte XVII, mas sujeito ao disposto no artigo 348, os negócios na Legislatura de um Estado devem ser realizados na língua ou línguas oficiais do Estado ou em hindi ou em inglês:
    Disposto que o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Conselho Legislativo, ou pessoa agindo como tal, conforme o caso, poderá permitir que qualquer membro que não possa se expressar adequadamente em qualquer um dos idiomas acima mencionados, se dirija à Casa em sua língua materna.
  2. A menos que a Legislatura do Estado disponha de outra forma por lei, este artigo terá efeito, após a expiração de um período de quinze anos a partir do início desta Constituição, como se as palavras “ou em inglês” fossem omitidas de :
    Desde que, em relação às Legislaturas dos Estados de Himachal Pradesh, Manipur, Meghalaya e Tripura, esta cláusula terá efeito como se para as palavras “quinze anos” ali ocorridas, as palavras “vinte e cinco anos” fossem substituídas:
    Disposto ainda que em relação à Legislatura dos Estados de Arunachal Pradesh, Goa e Mizoram, esta cláusula terá efeito como se para as palavras “quinze anos” que nela ocorram, as palavras “quarenta anos” fossem substituídas.

Artigo 343. Língua oficial da União-

  1. A língua oficial da União será o hindi no script Devnagari. A forma dos numerais a serem utilizados para os fins oficiais da União será a forma internacional dos numerais indianos.
  2. Não obstante o disposto na cláusula (1), durante um período de quinze anos a partir do início da presente Constituição, a língua inglesa continuará a ser utilizada para todos os fins oficiais da União para os quais estava a ser utilizada imediatamente antes desse início:
    Desde que o Presidente possa, durante esse período, por ordem, autorizar o uso da língua hindi além da língua inglesa e da forma de numerais Devnagari além da forma internacional de numerais indianos para qualquer dos fins oficiais da União.
  3. Não obstante qualquer coisa neste artigo, o Parlamento pode ser lei que preveja o uso, após o referido período de quinze anos, da forma de numerais Devnagari,

para os fins que possam ser especificados na lei.

Artigo 344. Comissão e Comissão do Parlamento sobre a língua oficial –

  1. O Presidente, ao fim de cinco anos a contar do início da presente Constituição e, posteriormente, ao fim de dez anos a contar desse início, constituirá, por despacho, uma Comissão composta por um Presidente e por outros membros que representem as diferentes línguas especificadas na Oitava Agenda que o Presidente designar, devendo o despacho definir o procedimento a seguir pela Comissão.
  2. >

  3. É dever da Comissão fazer recomendações ao Presidente como a
    1. o uso progressivo da língua hindi para os fins oficiais da União;
    2. restrições ao uso da língua inglesa para todos ou quaisquer dos fins oficiais da União;
    3. a língua a ser usada para todos ou quaisquer dos fins mencionados no artigo 348;
    4. >

    5. a forma dos numerais a serem utilizados para qualquer um ou mais dos fins especificados da União;
    6. qualquer outra questão submetida à Comissão pelo Presidente no que diz respeito à língua oficial da União e à língua de comunicação entre a União e um Estado ou entre um Estado e outro e o seu uso.
  4. Ao fazer as suas recomendações nos termos da cláusula (2), a Comissão terá em devida conta o avanço industrial, cultural e científico da Índia, bem como as justas reivindicações e os interesses das pessoas pertencentes às áreas não-indiocultoras no que diz respeito aos serviços públicos.
  5. É constituída uma Comissão composta por trinta membros, dos quais vinte serão membros da Casa do Povo e dez serão membros do Conselho de Estados a serem eleitos respectivamente pelos membros da Casa do Povo e pelos membros do Conselho de Estados de acordo com o sistema de representação proporcional através do voto único transferível.
  6. É dever do Comité examinar as recomendações da Comissão constituída nos termos do ponto 1 e comunicar ao Presidente o seu parecer sobre as mesmas.
  7. Não obstante o disposto no artigo 343º, o Presidente poderá, após apreciação do relatório referido na cláusula (5), emitir instruções de acordo com a totalidade ou qualquer parte desse relatório.

CAPÍTULO II – LÍNGUAS REGIONAIS

Artigo 345º. Língua ou línguas oficiais de um Estado – sob reserva do disposto nos artigos 346º e 347º, o legislador de um Estado pode, por lei, adoptar uma ou mais línguas em uso no Estado ou hindi como língua ou línguas a utilizar para todos ou quaisquer dos fins oficiais desse Estado:

Desde que, até que a Legislatura do Estado disponha de outro modo por lei, a língua inglesa continue a ser utilizada para esses fins oficiais no Estado para o qual estava a ser utilizada imediatamente antes do início da presente Constituição.

Artigo 346. Línguas oficiais para a comunicação entre um Estado e outro ou entre um Estado e a União – A língua por enquanto autorizada para uso oficial na União é a língua oficial para a comunicação entre um Estado e outro Estado e entre um Estado e a União :

Disposto que, se dois ou mais Estados concordarem que a língua hindi deve ser a língua oficial para a comunicação entre esses Estados, essa língua pode ser usada para essa comunicação.

Artigo 347. Disposição especial relativa à língua falada por uma parte da população de um Estado – Mediante pedido nesse sentido, o Presidente pode, se considerar que uma parte substancial da população de um Estado deseja que a utilização de qualquer língua por ele falada seja reconhecida por esse Estado, ordenar que essa língua seja também oficialmente reconhecida em todo esse Estado ou em qualquer parte do mesmo para os fins que ele possa especificar.

CAPÍTULO III – LÍNGUA DO TRIBUNAL SUPERIOR,

CURSOS ALTOS, ETC.

Artigo 348. Idioma a ser usado no Supremo Tribunal e nos Tribunais Superiores e para Atos, Letras, etc.-

  1. Não obstante as disposições precedentes desta Parte, até que o Parlamento, por lei, estabeleça de outra forma-
    1. Todos os processos na Suprema Corte e em todos os Tribunais Superiores,
    2. os textos de autoridade-
    1. de todos os Projetos de Lei a serem introduzidos ou emendas aos mesmos a serem movidos na Casa do Parlamento ou na Casa ou na Casa da Legislatura de um Estado.
    2. De todas as leis aprovadas pelo Parlamento ou pela Legislatura de um Estado e de todas as portarias promulgadas pelo Presidente ou pelo Governador de um Estado, e
    3. De todas as ordens, regras, regulamentos e regulamentos emitidos sob esta Constituição ou sob qualquer lei feita pelo Parlamento ou pela Legislatura de um Estado, devem ser em língua inglesa.
  2. Não obstante qualquer disposição da subcláusula(a) da cláusula(1), o Governador de um Estado pode, com o consentimento prévio do Presidente, autorizar o uso da língua hindi, ou de qualquer outra língua utilizada para quaisquer fins oficiais do Estado, em processos no Supremo Tribunal com sede principal nesse Estado:
    Devido que nada nesta cláusula se aplique a qualquer sentença, decreto ou ordem proferida ou feita por esse Supremo Tribunal.
  3. >

  4. Não obstante qualquer cláusula da subcláusula(b) da cláusula(1), quando a Legislatura de um Estado tiver prescrito qualquer idioma que não seja o inglês para uso em Leis introduzidas na Legislatura do Estado, ou em Atos aprovados pela Legislatura do Estado ou em Portarias promulgadas pelo Governador do Estado ou em qualquer ordem, regra, regulamento ou regulamento referido na alínea iii) dessa subcláusula, uma tradução dos mesmos em língua inglesa publicada sob a autoridade do Governador do Estado no Diário da República desse Estado é considerada como sendo o texto autorizado em língua inglesa nos termos do presente artigo.

Artigo 349. Procedimento especial para a promulgação de certas leis relativas à língua –

Durante o período de quinze anos a contar do início da presente Constituição, nenhum Projeto de Lei ou emenda que disponha sobre a língua a ser utilizada para qualquer dos fins mencionados no parágrafo (1) do artigo 348º poderá ser introduzido ou movido em qualquer das Câmaras do Parlamento sem a prévia sanção do Presidente, e o Presidente não dará sua sanção à introdução de tal Projeto de Lei ou à mudança de qualquer alteração, exceto depois de ter levado em consideração as recomendações da Comissão constituída nos termos da cláusula(1) do artigo 344 e o relatório do Comitê constituído nos termos da cláusula(4) do mesmo artigo.

CAPÍTULO IV – DIRETRIZES ESPECIAIS

Artigo 350. Língua a ser utilizada nas representações para a reparação de queixas – Qualquer pessoa tem o direito de apresentar uma representação para a reparação de qualquer queixa a qualquer funcionário ou autoridade da União ou de um Estado em qualquer uma das línguas utilizadas na União ou no Estado, conforme o caso.

Artigo 350º-A. Facilidades para o ensino na língua materna na fase primária – Será esforço de cada Estado e de cada autoridade local dentro do Estado providenciar facilidades adequadas para o ensino na língua materna na fase primária da educação às crianças pertencentes a grupos linguísticos minoritários; e o Presidente pode emitir as instruções a qualquer Estado que considere necessárias ou apropriadas para assegurar a provisão de tais facilidades.

Artigo 350B. Oficial Especial para minorias linguísticas-

  1. Existirá um Oficial Especial para minorias linguísticas a ser nomeado pelo Presidente.
  2. É dever do Oficial Especial investigar todos os assuntos relativos às salvaguardas previstas para minorias lingüísticas sob esta Constituição e informar ao Presidente sobre esses assuntos com a periodicidade que o Presidente possa determinar, devendo o Presidente fazer com que todos esses relatórios sejam apresentados a cada Câmara do Parlamento e enviados ao Governo dos Estados envolvidos.

Artigo 351. Directiva para o desenvolvimento da língua hindi – É dever da União promover a difusão da língua hindi, desenvolvê-la para que possa servir de meio de expressão para todos os elementos da cultura composta da Índia e assegurar o seu enriquecimento, assimilando, sem interferir no seu génio, as formas, estilo e expressões utilizadas no hinduísmo e nas outras línguas da Índia especificadas na Oitava Agenda, e desenhando, sempre que necessário ou desejável, para o seu vocabulário, principalmente em sânscrito e secundariamente noutras línguas.

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